Passaporte para Menores de 18 Anos

 

 

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1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais, ou do responsável legal, conforme modelo – clique aqui. O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte e na sua entrega.

1.1 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório, por autenticidade, ou procuração pública específica autorizando a emissão de passaporte, outorgada por um genitor ao outro.

1.2 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.

1.3 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.

1.4 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.

1.5 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.

1.6 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.

 1.7 Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.

1.8 No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos: a)certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI; b)certidão de nascimento atual do menor adotado; c)cópia autenticada da sentença de adoção; d)certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos; e)passaporte(s) do(s) adotante(s)

 

2.0 - A autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado. Observação: Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 74/2009-CNJ.

 

3.0 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.

 

4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.

 

5.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.

 

 

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Fonte: Polícia Federal.

 

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